JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou que o STF, no julgamento do RE 611.503/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 em face da garantia constitucional da coisa julgada (Tema 360), e fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentença revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucional; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Ficou consignado que a decisão do STF proferida no RE 638.115 ocorreu em 2015, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que reconheceu o direito, o que impossibilita a desconstituição do título executivo transitado em julgado. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna o fundamento do mérito da decisão recorrida. Limita-se a repetir os argumentos do Recurso Especial segundo os quais, "ao manter a determinação e a decisão que determina o pagamento e cobrança de valores oriundo de decisões judiciais transitadas em julgado proferidas ao arrepio das normas constitucionais, viola-se o artigo 535 do atual CPC que determina, assim como o antigo artigo 741 do CPC anterior, que se considera 'também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso'." 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual nãoataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual CPC. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.899.590/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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