- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto por sociedade de economia mista, em face de acórdão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária por vícios construtivos e a condenação por danos morais. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 13 do STJ, por ausência de dissídio jurisprudencial válido, e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando os julgados colacionados para confronto são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida; (ii) saber se a revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviço público. III. Razões de decidir 4. A Súmula 13 do STJ impede o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando os julgados utilizados como paradigma são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. 5. A revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A análise da culpa da construtora, do nexo causal e da extensão dos danos, como bem delineado pelo acórdão recorrido, não pode ser revista nesta instância. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a CDHU, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, atua como fornecedora e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Corte Superior já consolidou que o dano moral, em casos de vício de construção, não se presume e exige comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem grave violação de direito da personalidade. 7. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento da Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.773.310/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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