- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios. 3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC. 4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.892.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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