- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, 46, 47, 51, IV, § 1º, III, e 52, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 e 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, além de dissídio jurisprudencial quanto à taxa de juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, conforme o Tema 234/STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros, bem como para analisar alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A interposição do recurso especial pela alínea c exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e evidência da similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. O Tema 234/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos que não ostentem taxa pactuada ou que não indiquem o percentual a ser observado, situação diversa da presente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.796.709/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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