JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ em relação à alegada afronta aos artigos 6º, § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula nº 7 do STJ não se aplicaria, pois a questão discutida refere-se à obrigatoriedade de suspensão de ação condenatória cujo valor seja líquido em face de devedor com recuperação judicial homologada, fatos que sustenta já constarem do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial admite conhecimento, considerando os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem e o ônus de dialeticidade do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, com alegações genéricas, atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 7. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 8. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.808.482/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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