JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Alega violação aos artigos 917, 55, §3º e 505 do CPC, e aos artigos 6º, §1º e 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. A parte agravada afirma que o recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ); (ii) saber se a análise da alegada violação à coisa julgada e a definição do valor correto do débito demandam o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, que demandem quantia ilíquida, devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de fazer prevalecer o valor apurado em processo conexo, em detrimento do montante fixado no acórdão recorrido com base em laudo pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defendida, ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 8. A parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de acórdãos, sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, com o cotejo entre os acórdãos paradigma e recorrido, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.802/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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