- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NÃO AFASTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que não busca aferir a (in)existência de pagamento, pois o escopo recursal seria aferir a natureza dos depósitos para incidência de juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, impugnando específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, trata-se de se determinar a natureza jurídica dos depósitos realizados pela parte executada em cumprimento de sentença para averiguar a incidência de juros de mora, correção monetária sobre o depósito judicial, à luz do Tema Repetitivo nº 677 desta Corte. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida reconheceu que os depósitos judiciais realizados pelo devedor foram efetuados com animus solvendi, caracterizando natureza de pagamento, conforme manifestação das partes e ausência de oposição ao levantamento dos valores. 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.937.529/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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