- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Buscou também a revisão do montante fixado, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige, para conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e formais, como a oposição de embargos de declaração e a relevância do ponto supostamente omitido. Tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto. 5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, inclusive destacando o vínculo moral entre o autor e sua obra artística. 6. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.751/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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