JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, sustentando omissão na análise da extensão dos danos morais e inadequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido confirmou sentença que reconheceu culpa exclusiva da condutora do automóvel por acidente de trânsito causado por manobra em marcha à ré, fixando indenização por danos materiais com base no valor de mercado do veículo e danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e inadmitiu o recurso especial, considerando inexistente a alegada omissão e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso na análise da extensão dos danos morais e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é inadequado, além de verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou de forma clara e suficiente os argumentos levantados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão de reexame do valor arbitrado a título de danos morais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo sua função uniformizadora incompatível com a realização de rejulgamento. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.860.113/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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