- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que determinou a revisão de benefício previdenciário complementar com base no princípio da isonomia (Tema 452/STF), afastando alegações de decadência, novação e ausência de custeio prévio. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil; art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de inadequada aplicação dos Temas 943 e 955/STJ e do Tema 452/STF. 3. O acórdão recorrido rejeitou as alegações de novação e decadência, aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e determinou a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao plano saldado configura novação ou transação que impede a revisão do benefício; e (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário complementar pode ser determinada sem a prévia formação de fonte de custeio, considerando o equilíbrio atuarial exigido pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. III. Razões de decidir 5. A adesão ao plano saldado não configura novação, pois não houve intenção de novar por parte da recorrente, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ (Súmula 5/STJ). 6. A revisão do benefício com base no princípio da isonomia (Tema 452/STF) não exige a prévia formação de fonte de custeio, sendo cabível à entidade buscar o reequilíbrio atuarial pelas vias próprias. 7. A análise da pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do quadro fático-probatório, providências incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.916.990/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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