- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE PR DE S NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE EZN E CHB IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, por maioria de votos, concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 3. Não se verifica a prescrição pois os agravantes foram condenados à 2 anos e 6 meses de reclusão, considerando-se que houve o recebimento da denúncia em 15/12/2006, a sentença condenatória foi publicada em 3/2/2011 e o acórdão que julgou a apelação foi proferido em 6/11/2018, visto que não foi superado o lapso temporal de 8 anos, previsto no art. 109, IV, do CP. 4. Agravo regimental de PR DE S não conhecido e de EZN e CHB improvido. (AgRg no AREsp n. 1.608.143/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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