- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO CRIMINAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia deu-se em 9/10/2017, a sentença condenatória foi publicada em 9/3/2018 e o acórdão que julgou a apelação foi proferido em 25/3/2019, não havendo transcurso do lapso temporal de 2 anos, pelo que fica afastada a prescrição da pretensão punitiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento em plenário do HC 176.473/RR, passou a entender que somente há falar em prescrição diante da inércia do Estado, não fazendo o art. 117, IV, do Código Penal "distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", o que constitui marco interruptivo da prescrição punitiva estatal. 3. Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. De fato "os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais" (HC 161452 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 6/3/2020, DJe 1/4/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.631.722/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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