JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c danos morais. 2. A ação foi proposta por empresa adquirente de equipamento oftalmológico não entregue pela vendedora, que noticiou nos autos se encontrar em recuperação judicial. A autora pleiteou a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do protesto. 3. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, entendendo que a recuperação judicial não suspende automaticamente os processos em andamento antes da formação do título executivo judicial. 4. A recorrente alegou, em recurso especial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente; aos arts. 49, caput, 8º a 13, 47 e 52 da Lei 11.101/2005 e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, por entender que o crédito discutido deveria sujeitar-se ao juízo e ao plano recuperacional; e ao art. 313, V, "a", do CPC, por alegar prejudicialidade externa entre a ação de conhecimento e o processo de recuperação judicial. 5. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não se evidenciando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ações de conhecimento demandando quantias ilíquidas devem prosseguir até a determinação do valor do crédito em título executivo judicial, para posterior habilitação no quadro geral de credores da recuperanda, o que não se confunde com a suspensão automática de tais ações, ainda em fase de conhecimento, somente em razão do processamento de recuperação judicial. 7. Sendo a tese recursal contrária à jurisprudência uniformizada pelo STJ, evidenciada por reiterados julgados (STJ, AgInt no REsp 1.942.410/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.985/DF, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 999.886/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.02.2020), é aplicável a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação deste Tribunal Superior firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.898.031/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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