- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o trienal do título de crédito rural. 2. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.912.332/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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