- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ (ii), Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. II- Razões de decidir 3. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família alegado em exceção de pré-executividade demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, conjugada com a incidência da Súmula 7/STJ, constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. 5. A alegada violação aos artigos 426 e 525, § 11º, do Código de Processo Civil não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. III DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.799.001/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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