- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Prestação jurisdicional: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia os pontos controvertidos e rejeita aclaratórios por ausência de vícios, sendo inviável converter embargos em rediscussão de mérito. 2. Ação reivindicatória: manutenção do reconhecimento dos requisitos (domínio, individualização da coisa e posse injusta); direito de retenção pelas benfeitorias de boa-fé preservado. 3. Usucapião extraordinária como matéria de defesa e acessio possessionis: insurgência que demanda revolvimento do quadro fático-probatório fixado no acórdão recorrido - incidência da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico com similitude fática estrita (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.759.140/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.