- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO TRANSCORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 110 do Código Penal, se não transcorrido o lapso prescricional necessário entre os marcos interruptivos: data dos fatos, recebimento da denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório. 2. A TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, da relatoria Ministro GURGEL DE FARIA, proferiu o entendimento de que "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, de modo que o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível". 3. Não se constata ilegalidade por ofensa ao princípio da irretroatividade tendo em vista que não se trata de alteração normativa, mas apenas de entendimento jurisprudencial, o qual se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.871.539/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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