JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA GLOSA DE CRÉDITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de indicação de motivação de fato e de direito, bem como aquelas relativas à perda superveniente do suporte jurídico do auto de infração e à nulidade da multa, são questões decididas pelo acórdão de origem com fundamento na legislação estadual pertinente e nas suas alterações posteriores, assim como no contexto fático, que não pode ser alterado sem o revolvimento de fatos e de provas, o que é incompatível com o recurso especial. As Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 3. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.783.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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