JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que desproveu agravo interno em recurso especial, mantendo a aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão no acórdão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada contrariou os precedentes firmados nos Temas n. 955 e 1.021 do STJ; (ii) saber se a revisão do benefício previdenciário poderia ocorrer sem a recomposição prévia e integral da reserva matemática; e (iii) saber se é cabível a condenação da PREVI ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício sanável por esta via. 6. A decisão colegiada foi explícita ao manter a aplicação dos enunciados sumulares à questão do Benefício Especial Temporário (BET), ressaltando que sua análise exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via especial. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão foi inequívoco ao afirmar que a distribuição da sucumbência decorreu da análise do êxito parcial das partes, cuja revisão demandaria igualmente o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão da embargante de obter novo julgamento da causa encontra óbice na jurisprudência consolidada, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 18, caput e § 3º; CC, arts. 884 e 886. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.604.524/GO, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.076/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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