JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, alegando omissão quanto à exceção de aplicabilidade do Tema n. 936 do STJ, à recomposição da reserva matemática, à formação da fonte de custeio e ao enriquecimento ilícito do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos suscitados pela embargante; (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e modificando a conclusão sobre a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de prévio custeio. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, limitada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para reabrir discussão de mérito. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, concluindo que a revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial. 5. A decisão enfrentou a tese sobre a fonte de custeio e a inclusão da CEF no polo passivo, aplicando o entendimento do Tema n. 936 do STJ e registrando que não foi comprovado ato ilícito da patrocinadora, bem como que o benefício foi custeado pelo próprio participante. 6. O precedente citado pela embargante não se aplica por tratar de hipótese fática distinta, na qual o benefício não tinha previsão regulamentar nem custeio prévio. 7. A irresignação da embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente não é cabível na ausência de vício no acórdão recorrido. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui vício passível de ser sanado por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, e 6º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 936; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.332.185/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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