JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão dos óbices do princípio da dialeticidade, Súmula n. 182 do STJ, Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ, além da soberania da assembleia geral de credores e do controle judicial restrito à legalidade na alienação de UPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de apreciação de fato superveniente - efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso especial, que suspendeu os efeitos da concessão da recuperação judicial -, o que, por força do art. 493 do CPC, influiria no julgamento da alienação de UPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o objeto delimitado no agravo interno - alienação de UPI aprovada pela assembleia, controle judicial restrito à legalidade e impedimentos processuais -, afastando matérias estranhas, como fato superveniente relativo a outro recurso, sendo incabível utilizar embargos para reformar o entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao objeto do agravo interno, afastando fato superveniente estranho à controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 493, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.205.216/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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