- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEBATE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do réu. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois a defesa não trouxe aos autos fatos novos suficientes a modificá-la. 3. De fato, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório do elementos da ação penal, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional, além de esta Corte Superior de Justiça ter reiteradamente decidido ser necessário o debate das questões perante a instância a quo, a fim de se evitar indesejável supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 603.384/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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