- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme art. 997, § 1º, do CPC/2015. 4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida. 5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". 6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § 1º, do CPC/2015 e conta com jurisprudência pacifica no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de recurso adesivo pelo réu que foi condenado em ação indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 997, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04.03.2015; STJ, REsp 1.854.670/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2015. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.551.579/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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