- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro de vida. Vigência da apólice. Interpretação contratual. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A ação de cobrança foi proposta pelos beneficiários do seguro de vida, pleiteando indenização no valor de R$ 157.596,47, sob o argumento de que o seguro era pré-pago e cobria o mês seguinte ao pagamento. O óbito do segurado ocorreu em 4/4/2017. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu que o óbito ocorreu após o término da vigência da apólice, conforme as condições gerais do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro de vida, que prevê pagamento antecipado do prêmio, garante cobertura para o período subsequente ao pagamento, considerando o óbito ocorrido após o término da vigência da apólice. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual fundamentou que a apólice previa expressamente a cessação automática da cobertura ao final da vigência, sendo o óbito do segurado ocorrido fora do período de cobertura. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; Lei n. 8.078/1990, art. 47; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.752.762/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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