- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Cobrança de seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar a divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de furto de escavadeira. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 370.000,00, além de custas e honorários. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a indenização securitária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples é abusiva e, consequentemente, se é devida a indenização securitária. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual analisou a controvérsia fundamentando-se na clareza e precisão da cláusula contratual, que foi redigida de forma clara, em letras garrafais e com glossário dos principais termos contidos no contrato. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não foi demonstrado devidamente o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da abusividade de cláusula contratual que exclui cobertura securitária, quando fundamentada na clareza e precisão da redação contratual, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08.03.2018. (AgInt no AREsp n. 2.809.126/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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