JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Vigência da apólice. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária no valor de R$54.002,52. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além da fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou que o sinistro ocorreu após o término da vigência da apólice de seguro de vida em grupo, sustentando que o contrato havia sido cancelado e que a estipulante foi devidamente informada sobre o término da vigência e o desinteresse na renovação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da apólice de seguro de vida em grupo foi devidamente comprovado, considerando as cláusulas contratuais e os requisitos de comunicação aos segurados. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual afirmou que as cláusulas contratuais exigem comunicação prévia aos segurados e aprovação pelo quórum previsto no contrato para o cancelamento da apólice, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A análise da existência ou não de cancelamento da apólice demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 801, § 1º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.937.296/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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