- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO OU INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA Prescrição intercorrente. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente no cumprimento de sentença autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ou se deve iniciar a contagem do prazo para prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 5. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa não se aplica ao cumprimento de sentença, se o exequente permanece inerte para dar andamento no feito e não for localizado bens penhoráveis, devendo o juiz suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição ou dar início à contagem do prazo para prescrição intercorrente ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 771, parágrafo único; 921, III; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016. (AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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