- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Multa e Honorários. Depósito Judicial. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o reexame de elementos fático-probatórios seria inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e reconheceu que o depósito judicial realizado com ressalva não configuraria pagamento voluntário apto a afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar o argumento de que os fatos são incontroversos e que a questão seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes paradigmáticos do STJ que diferenciam depósito judicial para garantia do juízo e pagamento voluntário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo acórdão embargado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que o depósito judicial realizado com ressalva não configura pagamento voluntário, incidindo as regras dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico, sendo inviável o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 523, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.859.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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