JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como na inexistência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados, com base em prova pericial conclusiva, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da conduta do réu, que não apresentou fotografias pré-operatórias, mesmo após intimado, e se tal ausência comprometeu a conclusão pericial sobre o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para alterar o resultado do julgamento, reconhecendo a responsabilidade civil do médico ou declarando a nulidade do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a prova pericial foi conclusiva ao afastar o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, indicando que a assimetria mamária pode ter decorrido de infecção pós-operatória ou ser anterior ao procedimento. 5. A ausência das fotografias pré-operatórias não comprometeu a conclusão pericial, que foi baseada em análise científica dos fatos e não foi impugnada quanto à sua legitimidade. 6. Embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; STJ, Súmulas n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/12/2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.895.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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