- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial interposto em ação de responsabilidade civil decorrente de cirurgia plástica estética de implante de próteses mamárias. 2. A parte autora alegou defeitos nas próteses mamárias, divergência entre os certificados fornecidos e os implantes utilizados e necessidade de nova cirurgia, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo sentença e acórdão de origem julgado improcedente o pedido à luz de laudo pericial que afastou impropriedade do procedimento, defeito das próteses e nexo causal. 3. O acórdão embargado consignou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e manteve o afastamento da responsabilidade civil do médico. 4. A embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à apreciação das teses de violação aos arts. 12, 14 (caput) e § 4º, 6º, VI e VIII, do CDC, e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que tais dispositivos sejam expressamente examinados. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo em recurso especial, que manteve a improcedência da ação de responsabilidade civil por danos decorrentes de cirurgia plástica estética, padece de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto ao exame das alegadas violações aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil apontados no recurso especial, ou se os embargos de declaração buscam, em realidade, rediscutir o mérito já apreciado, em afronta aos limites do art. 1.022 do CPC/2015 e aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, nem a provocar novo julgamento da lide. 7. Esclarece-se que a omissão relevante é aquela relativa a ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia sobre a qual o julgador estava obrigado a se manifestar e não o fez; a contradição refere-se à incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo; e a obscuridade é caracterizada por decisão ininteligível que dificulta ou impede a compreensão de seu alcance. 8. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente o conjunto probatório e as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, concluindo, com base em laudo pericial, pela inexistência de impropriedade no procedimento cirúrgico, pela regularidade e certificação das próteses pela ANVISA, pela ausência de nexo causal entre a divergência de numeração/etiqueta e os alegados danos, e pela boa condição clínica e evolução das cicatrizes da autora. 9. O julgador registra que eventual exame das alegadas violações aos arts. 12, 14 (caput) e § 4º, 6º, VI e VIII, do CDC, e aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil esbarraria, de forma inevitável, nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais já apreciadas pelo Tribunal de origem. 10. Conclui-se que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, revelando que o inconformismo se dirige ao conteúdo do julgamento, e não à sua forma. 11. Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, nem para reapreciar o suporte fático-probatório ou a qualificação jurídica já atribuída às provas, configurando, no caso, utilização com nítido caráter infringente. 12. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.529.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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