- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa individual. Autonomia patrimonial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, II E § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou a inclusão da empresa individual do executado no polo passivo da ação, visando à realização de pesquisas patrimoniais sobre a microempresa. 2. A decisão agravada concluiu que a empresa individual possui autonomia patrimonial, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus bens. 3. A parte agravante alegou que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, e que houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de uma empresa individual em execução movida contra seu titular. 5. Outra questão em discussão é saber se houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem. 6. Por fim, discute-se se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 7. A autonomia patrimonial da empresa individual foi reconhecida, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus bens. 8. A decisão agravada concluiu que a controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, pois os contextos fáticos dos julgados são distintos, não sendo aptos para comprovar o dissídio jurisprudencial. 10. Não houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual analisou adequadamente a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado impede a demonstração de dissídio jurisprudencial. 3. A análise adequada da controvérsia pela Corte estadual afasta a alegação de violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.927.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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