JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SIMULAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS E MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022 do CPC e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da prejudicialidade do dissídio e da majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico, por simulação, com pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição não sanadas, à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a suspeição de testemunhas, com base no art. 447, §3º, I e II, do CPC, afasta os depoimentos colhidos; (iii) saber se houve má aplicação do art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se é inexistente a simulação prevista no art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil; (v) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF deve ser conhecido; e (vi) saber se deve ser revertida a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e explicitou as razões de decidir, inexistindo omissão ou contradição. 7. A revisão da suspeição de testemunhas demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A conclusão sobre a simulação e o não cumprimento do ônus probatório funda-se em documentos e depoimentos, sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as mesmas questões. 10. A majoração de honorários foi corretamente aplicada com base no art. 85, §11, do CPC, e é inviável nova majoração no julgamento de agravo interno. 11. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem a penalidade por litigância de má-fé, ausentes manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e explicita as razões de decidir." "2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 447, § 3º, I, II; 373, I, II; 85, § 11; 1.021, § 4º; CC, art. 167, caput, §§ 1º, 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.721.938/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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