- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno No AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação monitória. Sucumbência recíproca. Prescrição. Prova escrita. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação monitória, na qual se pleiteou o pagamento de R$ 17.176,18, acrescido de juros e correção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. III. Razões de decidir 3. As notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias são considerados prova escrita suficiente para embasar o pedido monitório, conforme entendimento da Corte estadual. 4. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A questão relativa à aplicação do art. 940 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre determinada questão atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.102-A; CC, art. 206, § 5º, I; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.931.951/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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