- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que se pleiteou mandado de pagamento e constituição de título executivo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 23.203,99. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão monitória, extinguiu o feito com resolução de mérito, cancelou os protestos, condenou em danos morais e fixou juros, correção e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a prescrição, afastou interrupção e reconheceu dano moral por protesto de dívida prescrita, ajustando o quantum sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a ação monitória estava adequada e instruída com prova escrita suficiente, afastando a extinção por prescrição (art. 700 do CPC); (ii) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC não se consumou, com alegada interrupção; (iii) saber se a citação por edital e atos do devedor interromperam a prescrição (art. 202, caput, VI, parágrafo único, do CC); (iv) saber se a mora do devedor estava caracterizada (art. 397 do CC); (v) saber se não houve ato ilícito e inexistia dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC); (vi) saber se o quantum dos danos morais era excessivo e merecia redução (art. 944, caput e parágrafo único, do CC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vencimentos, atos interruptivos, configuração do dano moral e quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à prescrição, à interrupção e à configuração e ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 202, caput, VI, parágrafo único, 206, § 5º, I, 397, 927, 944, caput e parágrafo único; CPC, arts. 700, 1.029, § 1º, 85, §§ 2, 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13. (AREsp n. 2.847.721/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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