- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Exclusão de cobertura por agravamento de risco. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta para pleitear indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das indenizações e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. 3. No recurso especial, a seguradora alegou exclusão de cobertura com fundamento no agravamento do risco pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança, conforme art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado no momento do acidente configura agravamento de risco capaz de excluir a cobertura securitária, à luz do art. 768 do Código Civil, e se a análise da matéria envolve reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não era possível afirmar que a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado contribuiu para o agravamento do risco. 6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgInt no AREsp n. 2.879.669/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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