- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros, cuja renda era revertida para a moradia do devedor. 2. A parte agravante alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação após a quitação dos débitos relativos ao próprio bem. 3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido e pela impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da impenhorabilidade do saldo remanescente proveniente da arrematação; e (ii) saber se a impenhorabilidade do produto da arrematação de imóvel único locado a terceiros pode ser reconhecida com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois as questões foram devidamente analisadas e decididas de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC. 6. O Tribunal de origem fundamentou que a impenhorabilidade do produto da arrematação não se aplica automaticamente ao imóvel único do devedor, sendo necessária a comprovação de que a renda obtida com a locação é essencial para sua subsistência, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre todas as alegações das partes não configura omissão, desde que o órgão colegiado analise os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 1.715; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.951.740/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.