- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL REPERCUSSÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. 1. É possível a reconsideração de decisão singular não transitada em julgado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. 2. Não há que se falar em decisão surpresa quando observado o procedimento previsto nos §§ 8º a 11 do art. 1.037 do CPC, podendo a parte exercer seu direito de contraditório por meio da apresentação de pedido de distinção, tal como ocorreu no presente caso. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PDist no REsp n. 1.784.107/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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