- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de enfrentamento do Tema 1.011/STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações sobre apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão impugnada examina de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos. 5. O contrato em análise foi firmado em 01/06/1988, antes de 2/12/1988, data a partir da qual a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao FCVS. 6. Nessas circunstâncias, não se aplica o Tema 1.011/STF, pois não há interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.041.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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