JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2/12/1988. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.011/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo. A embargante alegou omissão no julgado por ausência de enfrentamento do Tema 1.011/STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações sobre apólices públicas do seguro habitacional vinculadas ao FCVS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão impugnada examina de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos. 5. O contrato em análise foi firmado em 01/06/1988, antes de 2/12/1988, data a partir da qual a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações relativas ao seguro habitacional vinculado ao FCVS. 6. Nessas circunstâncias, não se aplica o Tema 1.011/STF, pois não há interesse da Caixa Econômica Federal, tampouco competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.041.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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