- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EXAMINANDO, APENAS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRAZIDA COM A LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A superveniência de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos sem examinar novamente a questão relativa à prescrição da pretensão condenatória não torna prejudicado o recurso especial interposto contra o acórdão que, negando provimento a agravo de instrumento, mantém a rejeição interlocutória dessa alegação. 2. A análise interlocutória da prescrição não se baseia em cognição sumária, mas exauriente, tendo o juízo de primeiro grau se manifestado acerca do não implemento do prazo prescricional, considerando determinado marco inicial e a ausência de retardo da marcha processual que pudesse ser imputado ao autor da ação. 3. A análise posteriormente feita pelo magistrado, quando da sentença de improcedência acerca da prescrição, limitou-se ao seu viés intercorrente, dada a superveniência da Lei 14.230/2021, não se tendo examinado novamente o que já havia sido analisado no curso da lide. Hipótese dos autos que se distingue do quanto examinado no AREsp 1.946.624/SP, de minha relatoria. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.308/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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