- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVAS E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de provas consideradas ilícitas e confirmou a regularidade do recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 2.202.777/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.