JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
21/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DO DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo orientação pacificada nesta Corte, é incabível agravo regimental contra indeferimento fundamentado de medida liminar, pelo Relator, em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus. 2. A demanda originária imputa ao réu o crime de tentativa de feminicídio. Narra a denúncia que o paciente, em descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, tentou matar sua ex-companheira, com diversos golpes de faca. 3. Em análise perfunctória - própria do momento de exame do pleito urgente -, o risco efetivo de reiteração delituosa, à vista da contumácia na prática de infrações penais envolvendo violência doméstica e da ostentação de sentença condenatória com trânsito em julgado, justifica a manutenção da constrição provisória do paciente, até o julgamento do mérito do writ, mormente se a pronúncia já foi prolatada. 4. Em razão da gravidade dos fatos supostamente praticados e do conjecturado risco de ofensa à integridade corporal e à vida da ofendida, não há falar em substituição da custódia por providências cautelares alternativas, em cognição sumária. Pertinente é a requisição de informações e do parecer ministerial, antes que se proceda à mais acurada avaliação acerca das justificativas para o decreto prisional e da suposta morosidade no trâmite da instrução processual. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 607.725/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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