- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 21/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não obstante a imputação ao paciente se refira a crime praticado sem violência, o porte de arma de fogo, municiada e com numeração suprimida, foi utilizado para a realização de ameaças a duas mulheres - circunstância que configura o periculum libertatis e justifica a custódia provisória, para acautelar o meio social. 3. Ademais, nos termos da orientação desta Casa de Justiça, outros registros criminais, inclusive por infrações contra a vida, amparam a decretação do cárcere preventivo, ante o fundado receio de reiteração delituosa. 4. A alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito não foi analisada pelo Tribunal a quo. Atrai-se ao caso o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 5. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há plausibilidade na tese de prisão preventiva por tempo demasiado, se a segregação foi efetivada há cerca de um mês e meio. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 607.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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