- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 940 DO CC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que, embora tenha dado provimento do instrumental e, consequentemente, julgado procedente a impugnação dos agravantes, rejeitou a aplicação da penalidade civil prevista no art. 940 do CC. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alegação de que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre a existência de uma determinação expressa proferida em Central de Conciliação .. " reveste de inovação recursal, tese que em nenhum momento fora suscitada e tão somente levantada com a interposição do presente agravo interno, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que, a toda evidência, afasta a configuração de omissão. Precedentes. 4. A recorrente limitou-se a enumerar o art. 940 do CC como violado, em simples pedido subsidiário, sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Ademais, consignando o Tribunal de origem que não ficou configurada a má-fé dos agravados para legitimar a incidência da pena prevista no art. 940 do CC, a reversão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.541.908/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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