- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais. 2. Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, esses dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.666.651/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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