- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, sob o fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e suficiente sua conclusão pela adequação do parecer técnico elaborado pelo perito, esclarecendo as impugnações da parte e apresentando os motivos pelos quais seria inaplicável à hipótese dos autos o regramento infralegal apontado pela embargante. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que não há omissão nem deficiência de fundamentação quando a decisão examina suficientemente as questões propostas, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 6. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou transposição de dados processuais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.731.216/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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