- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a oposição dos aclaratórios, ou se houve apenas irresignação da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando corretamente o art. 932, III, do CPC, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 5. Não há omissão, pois a decisão enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não se verifica contradição, já que os fundamentos e a conclusão do julgado são logicamente coerentes entre si. 7. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a plena compreensão de seus fundamentos. 8. Não há erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na redação e na identificação dos elementos do processo, inexistindo lapsos ou inexatidões formais. 9. A simples reiteração de argumentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscutir matéria de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se evidenciou intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 11 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.195/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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