JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, consequentemente, enseja a manutenção da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º) impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando tratamento autônomo de fundamentos, de modo que a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.784.555/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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