- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Norte Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de cobrança de multa contratual e indenização, proposta em razão de suposto abandono de obra pela contratada Arteplan. 2. O Tribunal de origem concluiu que a própria contratante deu causa ao inadimplemento, em virtude da alteração unilateral no fluxo de pagamentos e do não adimplemento da 28ª medição, afastando a pretensão de aplicação de multa contratual e reconhecendo a responsabilidade da contratante pelos prejuízos da contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 1.022 e 375 do CPC/2015 e se seria possível, em sede de recurso especial, reverter a conclusão de que o inadimplemento decorreu da conduta da contratante, reconhecendo a responsabilidade da contratada pela rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão apreciou fundamentadamente as provas, afastando omissão ou contradição. 5. O Tribunal local assentou, com base em provas periciais, documentais e testemunhais, que a contratante não efetuou pagamento devido e alterou unilateralmente o fluxo contratual, legitimando a suspensão da obra pela contratada e afastando a incidência de cláusula penal. 6. A alteração da conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.793.362/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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