- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MORATÓRIA. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, no que tange à multa moratória, concluiu que "(...) a multa só alcançou o patamar de R$ 67.500,00 porque o atraso perdurou por mais de nove meses após a dilação do prazo inicialmente previsto, que já havia sido estendido em quinze meses. Considerando o valor total do contrato (R$ 460.000,00), ela representa pouco mais de 1,5% ao mês (R$ 7.500,00), não sendo manifestamente excessiva, de modo que não comporta a redução nos termos do art. 413 do Código Civil. Houve plena negociação entre as partes acerca do conteúdo do contrato e aditivos, de modo que só posso concluir que as disposições contratuais foram livremente acordadas e desejadas por ambas". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.301/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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